Nota Fiscal Eletrônica

Nota Fiscal Eletrônica Uberlândia

Você já ouviu falar de Nota Fiscal Eletrônica Uberlândia? Sabe de todas as suas vantagens? Acompanhe o post abaixo e atualize seu conhecimento sobre este importante documento fiscal!

Empresário pensativo em seu estabelecimento

Conceito sobre Nota Fiscal (NF) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Nota Fiscal é um comprovante exigido na realização de qualquer tipo de operação comercial, seja esta transação de compra, venda ou prestação de serviços.

Também é utilizado na arrecadação de impostos e a não utilização pode ser definida como sonegação.

Com o aumento das operações comerciais decorrentes da globalização e com o crescimento de empresas no Brasil as instituições tributárias estavam com dificuldade em acompanhar as transações.

Para melhorar a fiscalização, foi sancionada a Emenda Constitucional 42, que deu mais independência às Administrações Tributárias para trabalhar de forma integrada.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) tem a mesma finalidade da Nota Fiscal, porém de forma digitalizada. Continua a registrar todas as operações comerciais de compra, venda e prestação de serviços entre as empresas ou pessoa física.

A genuinidade deste documento é garantida através de um certificado digital, sendo ela uma segurança do remetente para o destinatário.

Ilustração sobre o conceito de Nota Fiscal e Nota Fiscal Eletrônica

Como foi a implantação da Nota Fiscal Eletrônica Uberlândia

Com base na Emenda Constitucional, que determinou que as Administrações Tributárias deveriam trabalhar de forma integrada e compartilhar informações na forma da lei, surgiu o ENAT – Encontro Nacional de Administradores Tributários.

O ENAT teve como objetivo a definição e implantação do modelo da Nota Fiscal Eletrônica, bem como a redução dos custos operacionais, integração de processos e das informações nas três esferas do Governo, sem perder a eficácia da fiscalização.

Ilustração sobre a implantação da Nota Fiscal Eletrônica

Legislação da Nota Fiscal Eletrônica Uberlândia

Legislação Estadual:

  • Decreto 46.701/2014 – RICMS/MG - define situação do voluntário à emissão da NF-e: "...na hipótese em que o contribuinte, não estando alcançado pela obrigação, optar por sua emissão";
  • Decreto 43.080/2002 – RICMS/MG, cujas atualizações incorporaram os assuntos pertinentes à NF-e;
  • Comunicado SAIF N.º 44/2011 - NF Avulsa pode substituir NFe;
  • Comunicado SAIF - NF-e com informações apenas de ISSQN serão rejeitadas a partir de 01/06/2011;
  • Comunicado da Subsecretaria da Receita Estadual – Detalhes da emissão da NF-e em contingência;
  • Comunicado SAIF - Obrigatoriedade da informação do código GTIN – Código de barras a partir de 01/07/2011;
  • Portaria SAIF 011/2013 – Estabelece procedimentos relativos ao cancelamento extemporâneo de NF-e;
  • Portaria SAIF 007/2010 – contribuintes obrigados à emissão da NF-e, a partir de 01/10/2010;
  • Portaria SAIF 005/2010 – contribuintes obrigados à emissão da NF-e, a partir de 01/07/2010;
  • Portaria SAIF 004/2010 – contribuintes obrigados à emissão da NF-e, a partir de 01/04/2010;
  • Portaria SAIF 003/2009 – contribuintes obrigados à emissão da NF-e, a partir de 01/09/2009;
  • Portaria SAIF 002/2009 – contribuintes obrigados à emissão da NF-e, a partir de 01/04/2009;
  • Portaria SAIF 003/2008 – contribuintes obrigados à emissão da NF-e, a partir de 01/12/2008;
  • Portaria SAIF 001/2008 – contribuintes obrigados à emissão da NF-e, a partir de 01/04/2008;

Legislação Federal:

  • Convênio ICMS 96/09 – Dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais;
  • Convênio ICMS 32/2012 – Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos;
  • Ajuste SINIEF 10/12 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação;
  • Ajuste SINIEF 07/05, que institui a NF-e;
  • Ato Cotepe 06/2010 - Dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança para FS-DA;
  • Ato Cotepe 11/2012 - Aprova o Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices;
  • Ato Cotepe 39/2012 - Dispõe sobre o uso das Sefaz Virtuais de Contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05 e no Convênio ICMS 32/12;
  • Protocolo Enat 03/2005 - Protocolo de cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;
  • Protocolo ICMS 10/07 - Estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e para os setores que especifica;
  • Protocolo ICMS 42/09 - Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. Este Protocolo não prorroga as datas de obrigatoriedade tipificadas pelo Protocolo ICMS 10/07;
Ilustração sobre a legislação e protocolos fiscais
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