Nota Fiscal Eletrônica Curitiba

O que é e para que serve a Nota Fiscal Eletrônica Curitiba? Qual a sua história? Possui vantagens? Onde posso realizar sua emissão? Esse é um tema que tem gerado muitas dúvidas para nossos leitores. Dessa forma, elaboramos um texto a seguir explicando tudo sobre este assunto de forma simples e objetivo.

Comece a emitir NF-e

O que é Nota Fiscal Eletrônica:

A Nota Fiscal é um documento fiscal obrigatório ao efetuar qualquer transação de produtos ou prestação de serviços, e tem como objetivo o recolhimento de impostos.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento fiscal que veio com a finalidade de inovar e facilitar as transações entre as partes interessadas sendo ela transmitida pela internet.

Este documento fiscal tem em seu sistema de segurança a assinatura digital do remetente que é uma garantia jurídica e fiscal para o destinatário. Também possui um certificado online adquirido pelas autoridades fiscais brasileiras garantindo assim sua procedência.

Imagem ilustrativa O que é Nota Fiscal Eletrônica

História da Nota Fiscal Eletrônica:

O projeto da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) teve início no Brasil a partir da Emenda Constitucional nº 42, Inciso XXII, art. 37.

A partir desta Emenda Constitucional, este projeto foi coordenado pelo ENCAT (Encontro Nacional dos Administradores e Coordenadores Tributários Estaduais) e elaborado em parceria com a Receita Federal do Brasil, que teve como objetivo a implantação de um modelo nacional deste documento fiscal eletrônico com o propósito de substituir o método de emissão de notas fiscais em papel.

O Estado do Paraná aderiu a este projeto da Nota Fiscal Eletrônica Curitiba através do Protocolo ICMS 30/07 de 17/07/2007.

Imagem ilustrativa História da Nota Fiscal Eletrônica

Principais objetivos da Nota Fiscal Eletrônica Curitiba:

O objetivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para a substituição do documento fiscal em papel que abrange as operações de compra e venda de mercadorias e prestação de serviços entre as empresas, contribuindo para a redução dos custos operacionais das organizações e simplificando as obrigações dos contribuintes, mantendo ao mesmo tempo o acompanhamento em tempo real pelo Fisco.

As vantagens e os benefícios adquiridos com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica Curitiba:

Com a instituição deste projeto, tivemos diversos benefícios para as empresas, fisco e para a sociedade. São eles:

Vantagens para as Empresas:

  • Os custos com a impressão são reduzidos de forma considerável, uma vez que trata-se de um documento emitido de forma eletrônica;
  • Diminuição dos custos relacionados ao arquivamento dos documentos fiscais;
  • Redução do tempo no trânsito das mercadorias, pois há agilidade nos processos realizada nos postos fiscais;
  • Melhoria no planejamento logístico das empresas;
  • Redução dos erros de digitação no preenchimento das Notas Fiscais Eletrônicas;
  • Padronização dos relacionamentos entre as empresas;

Benefícios para o Fisco:

  • Melhor confiabilidade da Nota Fiscal;
  • Melhora nos processos de controle fiscal, possibilitando uma melhor troca de informações entre os fiscos;
  • Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pelo fisco de produtos em trânsito;
  • Aumento da arrecadação de impostos e queda da sonegação fiscal;

Benefícios para a Sociedade:

  • Melhoria para o meio ambiente através da redução do consumo de papel;
  • Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;
  • Criação de diversas oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados à Nota Fiscal Eletrônica;
Imagem ilustrativa vantagens e os benefícios adquiridos com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica Curitiba

Legislação Federal da Nota Fiscal Eletrônica Curitiba:

Convênios:

  • Convênio ICMS 96/09 – Dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais;
  • Convênio ICMS 32/2012 – Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos;
  • Gráficas credenciadas a fabricar FS-DA– disponibilizado através do site do CONFAZ, em "Publicações / Formulários de Segurança – Empresas Credenciadas";

Ajustes:

  • SINIEF 10/12. Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação;
  • SINIEF 07/05, que institui a NF-e;

Atos:

  • Cotepe 06/2010 - Dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança para FS-DA;
  • Cotepe 11/2012 - Aprova o Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0 que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices;
  • Cotepe 39/2012 - Dispõe sobre o uso das Sefaz Virtuais de Contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05 e no Convênio ICMS 32/12;

Protocolos:

  • Protocolo Enat 03/2005 (PDF) - Protocolo de cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED;
  • Protocolo ICMS 10/07 - Estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e para os setores que especifica
  • Protocolo ICMS 42/009 - Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.”. Alertamos que este Protocolo não prorroga as datas de obrigatoriedade tipificadas pelo Protocolo ICMS 10/07. No caso de repetição de atividade, o Protocolo ICMS 42/09 vem apenas encerrar qualquer exceção que tenha sido possibilitada pelo Protocolo ICMS 10/07;

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